A regularização de imóveis tem por objetivo sanar pendências de várias naturezas do imóvel, sejam elas junto a cartórios de registro de imóveis, órgãos municipais, cadastro, IPTU, dentre outros.Regularizar um imóvel requer uma série de documentos, como escrituras, certidões, alvará e outras certificações. Assim, o imóvel passa a existir de fato perante as autoridades, e isso garante legalidade para pagamento de impostos e outras obrigações. Um imóvel sem escritura, por exemplo, equivale a uma pessoa sem RG.
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Regularização

A certificação do georreferenciamento do imóvel rural, criada pela Lei 10.267 de 2001 e realizada exclusivamente pelo Incra, é a garantia de que os limites de determinado imóvel não se sobrepõem a outros e que a realização do georreferenciamento obedeceu especificações técnicas legais.
É necessária para toda alteração de áreas ou de seus titulares em cartório, como nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha, conforme prazos estabelecidos no Decreto nº 4.449 de 2002, alterado pelos Decretos nº 5.570 de 2005, 7.620 de 2011 e 9.311 de 2018.
A certificação do imóvel rural é realizada por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), ferramenta eletrônica desenvolvida para subsidiar a governança fundiária do território nacional com a certificação do georreferenciamento dos imóveis rurais. O detentor do imóvel rural deve contratar um responsável técnico para realizar a demarcação georreferenciada da sua área. O profissional deve habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e credenciado junto ao Incra.
Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis rurais. Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática.
Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.
No caso de inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef.
O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio. Lançado em novembro de 2013, o Sigef deu transparência, agilidade e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.
Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o CAR fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.
No governo federal, a política de apoio à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação.
Na Amazônia, o CAR já foi implantado em vários estados, constituindo-se em instrumento de múltiplos usos pelas políticas públicas ambientais e contribuindo para o fortalecimento da gestão ambiental e o planejamento municipal, além de garantir segurança jurídica ao produtor, dentre outras vantagens. O Ministério do Meio Ambiente tem trabalhado ativamente para a implementação do CAR na região, por meio de projetos tais como:
Projeto de Apoio à Elaboração dos Planos Estaduais de Prevenção e Controle dos Desmatamentos e cadastramento Ambiental Rural;
Projeto Pacto Municipal para a Redução do Desmatamento em São Félix do Xingu (PA) e Projeto de CAR, em parceria com a TNC (The Nature Conservancy), este último, encerrado em dezembro de 2012.
Além desses, o MMA, em parceria com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), desenvolveu programa específico voltado às instituições públicas e privadas interessadas em elaborar projetos de de CAR, no âmbito do Fundo Amazônia, cujo gestor é o próprio banco.
Retificação do Imóvel, ou seja, retificação é o termo utilizado para o processo de correção ou alteração de informações em um registro. Este processo existe para corrigir erros evidentes como, por exemplo, a escrita incorreta de um nome, ou alterar informações complexas, como as divisas de um imóvel.
Desta forma, no âmbito imobiliário, a retificação do registro do imóvel pode ocorrer de duas maneiras:
1) retificação administrativa
2) retificação judicial.
Em ambas as formas de solicitar a correção do registro do imóvel, um dos requisitos é que exista a solicitação do interessado. Isso significa que o Oficial do cartório não pode promover a retificação sem o devido requerimento.
É que, para alguns erros, o Oficial pode efetuar diretamente a correção, como: nomes escritos incorretamente e numerações em desconformidade com o registro anterior. Ou seja, o artigo 213, conforme alterado pela Lei nº 10.931/2004, também prevê a retificação pelo Oficial nas seguintes situações:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático, feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Desmembramento é a fração de uma parcela de terra, sem que haja abertura ou prolongamento de ruas, infraestrutura, etc. Pegue a parte de trás da sua barra de chocolate e parta ela no meio. Isso é o desmembramento.
Desdobro é um acaso a parte, isso porque ele depende diretamente da legislação municipal, não tendo sua tipificação objetiva na Lei Federal do Parcelamento Urbano. O desdobro é a divisão do lote já criado, sem o objetivo de urbanização (abertura de novas vias ou prolongamento das já existentes). Contudo, como dissemos no início, essa operação só pode ser realizada com previsão em lei municipal, que estabelece as suas condicionantes. Principalmente a metragem mínima que deve ser mantida para cada lote. Outra condicionante frequente é a manutenção da frente do novo lote para a via principal.
Para cada tipificação legal da Lei 6.766, seja o loteamento, desmembramento ou desdobro, existe uma situação específica onde deverá ser utilizada, não sendo passível de escolha subjetiva. Diante do exposto, é sempre importante ressaltar a contratação de um PROFISSINAL TÉCNICO que irá analisar a situação, dar o parecer e adotar as medidas cabíveis para bem atender a sua expectativa.